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Receita Federal afronta o STF

23/07/2020

Em julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, ocorrido em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal autorizou os contribuintes a excluírem da base de cálculo das contribuições sociais, PIS e COFINS, o valor de ICMS apurado nas operações de venda de mercadorias.

Como de praxe, desde o julgamento anteriormente mencionado, a Receita Federal do Brasil posicionou-se contrária ao entendimento da Suprema Corte.

Assim sendo, haja vista pressões exercidas pelos contribuintes, a Receita Federal, após 18 meses de proferida a decisão judicial, normatizou a forma de cálculo a ser utilizada - Solução de Consulta interna Cosit 13/2018.

Contudo, a normatização realizada pela Receita contraria, amplamente, a pacificação de entendimento proferido pelo Supremo.

Na Cosit 13, a Receita determina que somente poderá ser deduzido, da base de cálculo, o imposto (ICMS) efetivamente pago no mês, enquanto a decisão judicial determina a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal.

Consoante se observa da leitura dos termos insertos no voto do ministro Gilmar Mendes, resta explícito o pedido do contribuinte no que toca à exclusão do ICMS incidente sobre as vendas, senão vejamos:

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS a parcela relativa ao ICMS destacado da nota fiscal, bem como para declarar seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, observado o prazo prescricional.

O ministro afirma, ainda, em seu voto, de forma expressa, acerca do ICMS destacado no documento fiscal:

Em síntese, o valor referente ao ICMS destacado em nota fiscal não é transferido automaticamente, nem é vinculado ao recolhimento do tributo como se permanecesse intangível no caixa do contribuinte de direito até sua entrega ao erário estadual.

Nesses termos, a Receita Federal, ao normatizar a exclusão do ICMS efetivamente pago, parece esquecer a forma de apuração do ICMS devido, porquanto o mesmo decorre da equação entre o ICMS pago na compra de mercadorias e o ICMS devido em decorrência das vendas realizadas.

Exemplifica-se: Uma empresa, em um determinado mês, realiza compras significativas de mercadorias, mas, de outro lado, o faturamento deste mês apresenta-se insignificante. Nesse caso, poderá não haver ICMS a recolher, contudo existirá ICMS calculado sobre as vendas e, consequentemente, o pagamento de PIS e COFINS sobre o ICMS.

Como se pode perceber, o entendimento do STF difere da forma de cálculo imposta pela RFB. Desta forma, a disputa entre contribuinte e Receita Federal não se encerrará neste momento, eis que novas demandas judiciais irão abarrotar os tribunais afim de suprir as divergências.