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A Falta de Sensibilidade da Receita Federal do Brasil

26/08/2020

No momento em que uma pandemia assola o mundo, trazendo diversas consequências negativas sobre todos, a Receita Federal publicizou entendimento que aumentará os custos dos empregados às empresas.
 
Por intermédio da Solução de Consulta de n.º 58, de 23 de junho de 2020, a Receita Federal defende haver incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de contribuição do funcionário em benefícios por este gozados, quais sejam: vale transporte e vale refeição.
 
Primeiramente, cabe ressaltar que, especificamente no caso do vale transporte, não há um livre arbítrio da empresa, mas uma obrigação desta em disponibilizar transporte aos funcionários, segundo determinações contidas na Lei n.º 7.418/85.
 
Conforme expressa disposição legal (parágrafo único do artigo 4º), é autorizada a participação do empregado em até 6% (seis por cento) de seu salário básico, fato este que diminui o custo da empresa.
 
Ainda, de acordo com a lei retro mencionada, em seu artigo 2º, tal verba, se concedida nas condições e limites definidos em lei, não possui natureza salarial, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
 
Como se vê, a ganância em arrecadar não foi afetada pela pandemia!
 
Por fim, cabe ressaltar que o país já possuía um elevado número de desempregados, número estes extremamente agravados pela pandemia. Assim, aumentar os custos das empresas somente ocasionará uma consequência: O aumento no número de desempregados no país.
 
Não havendo um retrocesso na posição adotada pela Receita Federal, caberá ao Poder Judiciário a celeuma que se instalará entre os empresários e a ganância da Receita Federal do Brasil.